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Uma Revista criada em 2001 pelo jornalista, músico e poeta paraibano Antonio Carlos da Fonseca Barbosa.

Jorge Mello Lança o livro Direito Autoral: da Titularidade

jorge melo
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O cantor, compositor, repentista, escritor, pesquisador e advogado piauiense Jorge Mello me surpreendeu pela primeira vez quando o entrevistei em 10\2002 para Ritmo Melodia focando sua atividade como cantor e compositor por sua inteligência, carisma e pela criatividade mostrada nos seus discos, seja como cantor, compositor e mostrando ser artista a frente do seu tempo. Ele era uma das importantes jovens músicos que surgiram na cena musical brasileira conhecida como O Pessoal do Ceará (Belchior, Fagner, Ednardo). E como eles tiveram uma trajetória de dureza e ascensão na cena musical popular brasileira. E junto com Belchior dividiu parcerias musicais e sociedade no Selo de música independente Camerati.

Ele voltou ao curso de Direito muitos anos depois para trilhar com igual responsabilidade. Inteligência e experiência a função de advogado que trabalha na área da família e cível, especialmente em direitos autorais. Ele que conhece os dois lados do balcão, sua experiência como artista e jurista, lhe dá o direito de falar e escrever com propriedade sobre a nova Lei 9.610/98 por isso lançou em 9\2005 seu primeiro livro na área jurídica Direito Autoral: da Titularidade pela editora Kether www.Kethergroup.com e pela mesma editora lançou simultaneamente sobre a literatura de cordel A Medicina Popular no Cordel: meizinhas, doenças e curas. Na entrevista abaixo focamos o direito autoral relacionado diretamente aos compositores e músicos em geral, tratando de questões do cotidiano de quem busca gravar seu primeiro CD quais seus direitos e obrigações. O livro de Jorge Melo é um livro de cabeceira necessário para os artistas, autores e profissionais da música.

Segue abaixo entrevista com Jorge Mello para a www.ritmomelodia.mus.br, entrevistado por Antonio Carlos da Fonseca Barbosa em 30.06.2015:

1) Ritmo Melodia: Jorge Mello, quais motivações levaram você a escrever sobre direitos autorais: Da Titularidade? 

Jorge Mello: A motivação primeira é o fato de ser ao mesmo tempo, autor e advogado. Sei das necessidades do autor quanto ao amparo da Lei, e sei como ir buscar essa cobertura legal. No mais, é uma matéria apaixonante, envolve a qualquer um que penetre nos seus segredos.

02) RM: O que avançou nos direitos autorais com a nova lei ?. E quando ela entrou em vigor?.

Jorge Mello: Muita coisa avançou. Basta ver que agora a Lei só reconhece como autor, a pessoa física. Pessoa Jurídica, não mais é reconhecida como tal, porque esta não pensa, não sente e não cria nada. Também há o reconhecimento da matéria como sendo um direito da personalidade e não como era antes, um direito patrimonial. Há um reconhecimento e respeito aos direitos morais de autor. Há também a opção pelo resguardo do autor e não da obra. Quem ler meu livro verá muitos outros aspectos onde à nova Lei avançou em relação à legislação anterior. Sobre esses avanços, escrevi um livro inteiro. Bem a Lei 9.610/98, entrou em vigor em julho de 1998.

03) RM: Quais as entidades associativas que o músico pode se associar e quais as vantagens e critérios de aceitação do novo sócio?

Jorge Mello: Bem, o músico deve ser associado na sua ordem (Ordem dos Músicos do Brasil – Entidade que regula a profissão do músico), mas isso não tem a ver com Direitos Autorais. Para a regulamentação de sua criação, o autor (esse sim titular de direitos autorias), deve se associar a uma associação da classe, para ganhar força na busca do resultado patrimonial pela utilização de sua obra. Existem muitas associações, escolha uma que faça parte do ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais – www.ecad.org.br ), porque assim as verbas arrecadadas em virtude da utilização de sua obra, vão para sua associação, que lhe destinará. Se não se associar a nenhuma você terá que manter contato com o ECAD para ver se seu nome consta da lista das verbas arrecadadas e retidas. O critério exigido pela associação é apenas que o candidato seja autor. Basta preencher um formulário e indicar suas obras gravadas. Existem várias, entre elas: AMAR (Associação de Músicos, Arranjadores e Regentes – (Amar -Sombras), UBC (União Brasileira de Compositores – www.ubc.org.br ), SICAM(Sociedade Independente de compositores e autores musicai – www.sicam.com.br – [email protected] ), ASSIM(Associação de Intérpretes e Músicos), SBACEM(Sociedade Brasileira de Autores, Compositores e Escritores de Música), SOCIMPRO (Sociedade Brasileira de Administração e Proteção de Direitos Intelectuais), CISAC (Confederação Internacional das Sociedades de Autores e Compositores), Abramus (Associação Brasileira de Música) e outras.

04) RM: Qual a hierarquia na atuação das entidades para arrecadar, proteger e fiscalizar os direitos autorais dos músicos (Interpretes, Compositores, Instrumentistas, Arranjadores, Maestros) ?.

Jorge Mello: Algumas entidades (associações), são apenas de intérpretes musicais, não englobam os autores. Se o interessado for apenas músico: cantor, instrumentista ou maestro arranjador, procure uma dessas. Devo lembrar que algumas das associações  citadas, englobam essa categoria também, como AMAR e a SOCIMPRO.  No que diz respeito a alguma hierarquia entre elas, isso não existe. O ECAD arrecada sempre que há a execução e transfere a verba arrecadada para a associação daquele autor ou no caso de o associado ser intérprete ou músico, o ECAD transfere para a associação daquele músico. A pontuação na arrecadação é a mesma para todo o universo de titulares (autores ou intérpretes, que na Lei são tratados como titulares de direitos conexos ao direito do autor). É claro que a arrecadação de cada sociedade é proporcional ao quadro de associados que possui. Quem tem nos seus quadros um maior número de autores populares, vai ter maior arrecadação. A associação que tem poucos valores de sucesso arrecadará menos.

05) RM: Qual a diferença entre direito autoral e titularidade ?

Jorge Mello: Direito Autoral, é um ramo do Direito Privado que regula as relações jurídicas nascidas da criação e da utilização econômica de obras intelectuais, artísticas, literárias e científicas. Já titularidade é o exercício de direitos autorais entre uma pessoa e a obra que gerou tais direitos.

06) RM: Se levar o direito autoral ao pé da lei é possível gravar um CD independente pagando todos os direitos autorais aos envolvidos no processo(Interpretes, Compositores, Arranjadores,Instrumentistas, Produtores) e qual a diferença do pagamento pela feitura do CD e depois os diretos autorais da venda?.

Jorge Mello: Sempre andando dentro da Lei é mais fácil de trabalhar. É claro que dá para gravar um CD e quitar todos os direitos. Não o fazendo você não é um artista de produção independente e sim, um pirata, porque está cometendo um crime com a produção de um CD pirata, sem a organização necessária a esse tipo de produto e por isso, pode ter seu CD recolhido pelas autoridades competentes. Produzir um CD pirata pode levá-lo a ser condenado a pagar direitos de terceiros e ainda a indenizações por ter ferido os direitos morais de autor. O CD é um produto especial de consumo, nele se envolve o trabalho de muitas pessoas (físicas e jurídicas): músicos, arranjadores, técnicos, horas de estúdio, instrumentos eletrônicos de tecnologia avançada e ainda os direitos dos autores, fotógrafos, diretor de arte, e a confecção na fase de indústria. Mas nada disso deve impedir que realize seu trabalho na fixação de sua obra nesse suporte, porque todos esses preços são diluídos com facilidade nas tiragens sempre grandes do produto final. Sobre as vendas, as gravadoras pagam aos intérpretes principais e aos autores.

07) RM: De quem é o direito patrimonial do Fonograma?

Jorge Mello: O direito patrimonial de um fonograma é de quem o produz. Se for o próprio autor que produziu o fonograma, esse detém o direito patrimonial sobre ele. Se for um terceiro, será esse, e se for uma pessoa jurídica, será ela a detentora dos direitos patrimoniais. Mas os direitos morais são sempre do autor, esses não se transferem jamais.

08) RM: E na hipótese de um cantor ou compositor pagar a feitura do CD(Hora de estúdio, músicos executantes, interprete, arranjadores) de quem é o direito patrimonial do Fonograma ?

Jorge Mello: Já está na resposta anterior. Sempre aquele que produzir um fonograma ou um suporte qualquer onde esteja fixada uma obra musical, deterá os direitos patrimoniais. Na hipótese de ser o produtor do fonograma um terceiro (pessoa física ou jurídica), que não o próprio autor da obra, há que se regular isso em um contrato. O autor autorizará a fixação de sua obra e ainda, o intérprete (cantor ou instrumentista), cederá sua interpretação fixada para aquele explorar economicamente. Depois de fixada a obra em um suporte (CD, Vídeo, DVD, LP etc.), sobre o aproveitamento econômico (vendas, aluguéis), será previsto no contrato com o compositor o que lhe caberá de direitos autorais, e no contrato com o intérprete, o que caberá a esse como “royalties”.

09) RM: Quais os contratos devem ser assinados para garantir os direitos autorais dos envolvidos na feitura do CD que possam dar liberdade do uso do Fonograma no presente e no futuro, por quem de direito, sem a dependência de autorização dos envolvidos que foram pagos pelos serviços gravação, deixando livre a reprodução do CD ?. Quais as porcentagens pagas aos envolvidos, exemplo se um CD foi vendido a 20,00 reais ?

Jorge Mello: Já está meio respondida, mas explico melhor: o Produtor (aquele que se responsabilizou pela gravação, custeando todas as despesas, e que pretende utilizar economicamente), contratará o intérprete (cantor ou instrumentista), para que esse compareça na gravação e fixe o valor de sua interpretação. Essa percentagem é negociada, mas a média gira em torno de 5% a 12%. Esse mesmo Produtor deverá ter a autorização para utilizar determinado repertório, e necessitará das autorizações dos autores das obras, que pode até ser o mesmo cara que interpretou, então entre eles terá obrigatoriamente dois contratos, um para regular o intérprete e outro contrato para regular o autor, com as autorizações das obras para gravação. A percentagem paga pelas autorizações das obras, por convenção e não por Lei, é atualmente de 9,17% sobre as vendas, provadas por Nota Fiscal de saída. O Produtor deverá ter dos demais intérpretes (músicos), um recibo de quitação pelos serviços (bateria, guitarra, teclados e demais músicos envolvidos), e uma autorização desses músicos para o uso de suas interpretações e quitação desses direitos pelo “cachet” pago (que cobrirá o serviço e os direitos conexos).

10) RM: Na lei diz que os envolvidos na gravação que dispõem de direitos autorais(Interprete, Compositor, Arranjador, Maestro e instrumentistas) podem não autorizar no futuro a reprodução do Fonograma, deixando seqüestrado quem tem direito patrimonial do Fonograma ?

Jorge Mello: Não, o que a Lei limita, é a utilização nas formas existentes na época em que as partes se contrataram. O que quer dizer, que na hipótese de aparecimento de outra forma de reprodução ou de suporte daquela obra, essa nova forma, estará fora do contrato e deverá haver novo contrato. Ex: havia o LP, e para ele estava devidamente contratado todos os interessados. Mas apareceram os vídeos, e para estes, necessitou de novas autorizações e novos contratos. Pode nesse caso os autores não autorizar a reprodução da obra na nova forma de comunicação e transmissão ou novo suporte. Agora, se o autor autoriza a sua obra para uma tiragem de 5.000 unidades, claro está que na segunda edição, o Produtor terá que pedir ou pagar direitos sobre a nova utilização.

11) RM: Se os meios de comunicação pagam direitos autorais pela execução e exibição de uma obra áudio e visual, isso não deixar livre a cobrança do Jabá. Já que se a música de um artista tocar no rádio e sua imagem e\ou som aparecem na TV tem que ser pago os direitos autorais ?. E comente qual a porcentagem paga por cada veículo de comunicação aos artistas ?

Jorge Mello: Os veículos de comunicação de massa (rádio e TV) pagam os direitos autorais pela utilização de obras artísticas, sim. Os compositores e os intérpretes recebem por essa utilização. O chamado Jabá, uma intromissão nas programações desses veículos, onde os grandes produtores e gravadoras compram os programadores e mesmo as programações para que essas utilizem apenas o que lhes interessa. Tirando dos programadores, a escolha do que apresentar. Por isso é nivelada por baixo a qualidade das programações. Sem o jabá, alguém no mundo perderia tempo programando o É Tchan? O ouvinte e consumidor final, não têm culpa de terminar gostando porque com a repetição, a redundância, de tanto ouvir passa a crer que aquilo é bom. Não têm a oportunidade de comparar com o que é bom, porque o que é bom não tem vez. Quando as rádios programavam o Chico Buarque e o Paulinho da Viola, eles eram os mais populares, amados e cantados pelo povão. O povo gosta do que ouve. Se lhes dessem oportunidades de ouvir o Pixinguinha, todos gostariam. Sem a opção passa-se a gostar do que é mostrado. Esse lixo que ouvimos.

12) RM: O que precisa evoluir nos direitos autorais em geral que não foi ainda solucionado com a nova lei ?. E quais vertentes de Lei de direitos autorais em outros países ?

Jorge Mello: Creio que no futuro, não haverá a titularidade originária para a pessoa jurídica que organizar obra coletiva, como acontece ainda. Matéria tratada no art. 17 § 2º, da Lei de direitos autorais que diz: “Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva”. Concordo com a legislação francesa e espanhola, que preveem para esse caso, uma cessão dos direitos de exploração por parte dos autores em favor do produtor da obra. Com isso a titularidade do organizador, deixaria de ser originária, para ser derivada das titularidades originárias dos autores. Creio que caminhamos para essa evolução no Brasil.

13) RM: Quais os prós e os contras de uma obra estar editada numa editora?

Jorge Mello: O dado mais a favor, é você ter um parceiro na administração quando esta sair dos limites de sua observação pessoal. Ex: Uma música que você autoriza a gravação a um amigo e mesmo parceiro, que o faz da maneira independente, não precisa editar, porque você sabe com seu amigo qual foi à tiragem e sabe como ele a venderá. Mas se essa mesma obra interessar a um cantor muito famoso, ou mesmo a uma gravação fora do país, aí você perde de vista os proveitos por sua utilização (não sabe onde toca e quanto vende), daí a editora facilita, porque ela buscará esse resultado financeiro para você. Agora, se você editar, você perde alguns direitos sobre a sua obra e já não pode autorizar diretamente sua utilização, porque nos contratos de edição, você cede ou transfere esses poderes para a editora. Só ela poderá autorizar a utilização.  Durante o período do contrato, é a editora que administra sua obra. Inclusive para você próprio gravar a obra que criou, tem que obter a autorização de sua editora. Ela pode negar.

14) RM: Quais as conseqüências se você mesmo tiver uma editora para editar sua própria obra?

Jorge Mello: Muitos compositores têm editoras, exemplo: Tom Jobim, Belchior, Djavan, Fagner. Não é incomum. A vantagem é que você autoriza para si mesmo sem problemas, e também tem a administração do universo de sua criação. É muito bom. Mas lembre-se, que por ser esta uma pessoa jurídica, não se confunde com você pessoa física. Para você mesmo gravar, necessita de autorização, porque se trata de obra editada. A editora é a responsável pelas autorizações e administração da obra. Se sua obra sair de sua visão, conforme o exemplo acima, na hipótese de ser gravada por cantor de sucesso ou internacionalmente, então a editora de sua propriedade precisaria ligar-se por contrato a uma editora ou grupo editorial que tenha atuação onde o tal cantor atua, para ter eficácia na busca de seus direitos.

15) RM: No caso de  tradução ou versão de uma música, como fica?

Jorge Mello: Na tradução de uma obra, o tradutor é um titular originário dessa criação, e o resultado é uma obra derivada da obra original. Obra traduzida é obra derivada, mas o tradutor tem a titularidade originária. Se alguém quiser utilizar a tradução deverá pedir a autorização do tradutor e também do autor da obra. A versão de obras musicais termina por ser uma nova letra para uma melodia, então aquele versionista (Quem faz versão de uma letra) passa a ser o autor da nova letra. Passa a ser parceiro do autor da melodia. A versão não segue a tradução ao pé da letra, mas coloca palavras em outra língua, dentro das possibilidades exigidas pela melodia.

Contatos: Jorge Melo – 11 – 5612 – 2390 – www.jorgemello2.hpg.ig.com.br \ [email protected]

Editora: (011) 3101 4151 Assessoria: (011) 9908 0992 – Paulo Magrão ou 5612 2390

Vendas: www.kethergroup.com   (011) 3101 4151  – (021) 2103 3826


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