Muita gente escreve ou liga com questões relativas à situação dos músicos. São pessoas interessadas em saber se devem se inscrever na Ordem dos Músicos, pagar as multas, as anuidades, essas coisas. Eu sempre respondo a cada um dos que me procuram. Aproveito esse momento para tratar daquilo que entendo ser a maior dúvida do músico, esclarecendo a situação da OMB depois dos recentes acontecimentos no campo jurídico e legislativo que tiveram influência para a atividade musical.
Nem precisa ser feita uma varredura por todos os episódios do passado que culminaram na atual realidade para a atividade de músico como a iniciativa do Deputado Turco Loco na luta pela mudança na Ordem dos Músicos do Brasil, ou mesmo os esforços do também Deputado Carlos Giannazzi. Podemos partir da iniciativa do Estado de São Paulo com a Lei Estadual 12.457 de 31/01/2007, lei que desobriga o músico de portar carteira de inscrição na OMB para o exercício de sua atividade. Isso porque havia naquele momento uma grande insatisfação dos músicos com a atitude da OMB de multar aquele que fosse pego no exercício de sua profissão sem portar a carteira de inscrição no órgão ou que estivesse atrasado em suas anualidades.
A OMB antes da Lei Estadual 12.457/07 procedia a fiscalização e aplicava autuações durante as apresentações musicais em qualquer estabelecimento, exigindo dos músicos a inscrição no órgão de classe o que implica no pagamento da taxa com fundamento nos artigos 16 e 17 da Lei Federal 3.857 de 1960, Lei que cria a Ordem dos Músicos do Brasil. A Lei estadual resolveu essa questão. Desobrigou o músico de portar a carteira profissional. Mas era pouco, o músico popular, aquele que é dotado de talento artístico, mas não tem formação acadêmica queria mais.
Foi então que outro fato jurídico importante foi apresentado à classe. Trata-se do acórdão da Apelação Cível nº 2005.61.15.0011047-2/SP que correu no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, publicado em 14/10/2009, em que o apelante é a Ordem dos Músicos do Brasil Conselho Regional do Estado de São Paulo. O acórdão resolve de vez a questão entendendo que a Lei que cria a OMB, não obriga a inscrição de músicos práticos que atuam em bares, restaurantes, festas e outros ambientes congêneres. Vejamos:
“A Lei nº 3.857/60 não exige o registro na OMB de todo e qualquer músico para o exercício da profissão, mas apenas dos que estão sujeitos à formação acadêmica sob controle e fiscalização do Ministério da Educação, e que atuam em áreas nas quais a aferição da habilitação técnica e formação específica seja imprescindível à atividade profissional”.
Resta correta a interpretação dos desembargadores quando entendem ser inconstitucional a exigência de inscrição dos músicos no órgão profissional para que possam exercer sua profissão. A Lei 3.857/60 no artigo 16 condiciona o exercício da profissão de músico ao registro no Ministério da Educação. Vejamos:
“Art. 16. Os músicos só poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Conselho Regional dos Músicos sob cuja jurisdição estiver compreendido o local de sua atividade.”
O músico popular, aquele que é dotado do talento musical e que trabalha em bares, restaurantes, festas, shows populares, só precisa do talento e do reconhecimento público, não tem necessidade do diploma de músico nem da obrigação de registro na OMB. A finalidade da Lei 3.857/60 não se destina à totalidade dos músicos, mas àqueles de formação acadêmica. Obrigar a inscrição na OMB de todo e qualquer músico, não atende a finalidade da lei que criou o órgão.
O que fundamenta o controle de uma profissão é a segurança jurídica e social e essas não estão em risco quando um músico se apresenta em ambientes populares exercendo sua atividade meramente artística a partir do talento musical. Para tal atividade não há sujeição a controle técnico como instrumento de defesa da ordem social. Assim fica garantido aos músicos que não têm formação acadêmica o direito de exercício da profissão, sem que para tanto seja submetido a provas e inscrição na OMB nem sujeição ao regime disciplinar específico do órgão.
Agora recentemente (06/05/2011), a Justiça Federal no Processo nº 0018373-44.2010.403.6100 por iniciativa do Ministério Público Federal, contra o Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil decidiu condenar a Ré (OMB) nas obrigações de “não impedir ou atrapalhar a realização de eventos musicais e religiosos nos templos, igrejas, ambientes congêneres, bem como aplicar multas, mediante a exigência de inscrição dos membros dessas instituições religiosas no conselho profissional.”
Entende o julgador que a OMB vai de encontro a garantias constitucionais como a liberdade de expressão, e à liberdade de culto e de crença religiosa. Vejamos mais um trecho da sentença:
“A atividade musical, por sua vez, não pode ser apartada da liberdade de culto que a Constituição buscou proteger. A música integra o culto (ritual religioso) e nesta condição não pode ser considerada uma atividade profissional sujeita à fiscalização pela Ordem dos Músicos. Os músicos nela atuam como parte da celebração religiosa, à qual é vedada a interferência do Estado, sob pena de ingerência indevida na atividade de cunho religioso, em contrariedade à disposição do artigo 5º, VI, c/c art. 19 da Constituição Federal.”
Agora outra questão. Sempre me perguntam se o músico deve pagar as anuidades à OMB. Veja leitor que pelo exposto não há a necessidade do músico se inscrever no órgão para exercer sua atividade. Mas, não há proibição para os interessados em se inscrever na OMB. E estando inscrito, o músico estará sujeito ao regime disciplinar e outras obrigações do órgão, como pagar a taxa anual. E nesse caso, tem obrigação, sim, de pagar as anuidades devidas.
Espero ter esclarecido as questões que tanto me são propostas e fico ao inteiro dispor dos interessados em explicações mais pessoais.
*Jorge Mello – Cantor, compositor, produtor e advogado.
Contatos: (11) 5612 – 2390 / 9311 – 0497 – E-mail e site: [email protected] / www.myspace.com/jorgemello /www.jorgemello2.hpg.ig.com.br / Blog: www.eujorgemelo.com
JORGE MELLO – Livros publicados
1 – TUMULTOS D’ALMA de Jorge Mello – Ed. Imprensa Oficial do Piauí – 1966.
2 – UNI VERSOS (Antologia de poemas) Editora Ática. 1972.
3 – BENEDICTUS – Uma Aventura de Magia ( Romance em fase de publicação).
4 – PASSARELA DE ESCRITORES – Edições Jaburu – 1997.
5 – A MEDICINA POPULAR NO CORDEL: MEIZINHAS, DOENÇAS E CURAS. Kether Editora – Rio de Janeiro. 2005.
6 – DIREITO AUTORAL: DA TITULARIDADE. Kether Editora. Rio de Janeiro. 2005.
– Inúmeros Libretos de cordel:
1- Na visão de um profeta.
2- Disco voador sobrevoa São Paulo, sequestra vereadora Irede Cardoso e dá um beijo verde no Tietê.
3- De como o Ceará é a extenção da Anhanguera.
4- Natal Popular.
5- Cai objeto estranho em Santo Amaro e o clarão espanta onça no pantanal.
6- Um Planeta de Luz descoberto em Santo Amaro.
( E uma dezena de outros folhetos de cordel)
– Livros que fazem referência ou publicaram textos de Jorge Mello ( Compositor, poeta, cantor, escritor e repentista):
VERSO E PROZA. Centro Médico Cearense. Fortaleza. 1983.
GONÇALVES,Wilson Carvalho.Dicionário Histórico Biográfico Piauiense. Teresina, Gráfica e Editora Junior Ltda – 1993
MELO, Cléa Rezende Neves. Memórias de Piripiri. Brasília. 1995.
MORELLI, Rita de Cassia Lahoz. Arrogantes, anônimos, subsversivos: interpretando o acordo e a discórdia na tradição autoral brasileira. Campinas, SP, Mercado de Letras, 2000.
NETO, Adrião.Dicionário Biográfico – Escritores Piauienses de todos os tempos. Teresina, Ed. Halley S/A – 1995.
PIMENTEL,Mary. Terral dos sonhos( O cearense na música popular brasileira) Fortaleza. Multigraf Editora,1994.
SANTANA, Judite.Piripiri. Teresina, 1977.
SERRA, Haroldo. RETROSPECTIVA – 45 AONOS DA Comédia Cearense. Fortaleza. 2002.
ANGELO, Assis. A presença dos Nordestinos em São Paulo.
THOMPSON, Mário Luis. BEM TE VI – MUSICA POPULAR BRASILEIRA Vol 1 e 2. Imprensa Oficial do Estado. São Paulo. 2001.
PÁDUA, Tom. Anos Dourados – Biografia Romanceada de um alcoólatra.
ROGÉRIO. Pedro. Pessoal do Ceará; hábitos e campo musical da década de 1970. Fortaleza: Edições UFC, 2008.
MELO, Cléa Rezende Neves de. Poetas de Piripiri – Antologia (Seleção e organização de Cléa Rezende Neves de Melo e Eliene da Silva Cesar). Piripiri. 2008.